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DISTINÇÃO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS É INCONSTITUCIONAL

  • Foto do escritor: Leonardo Santana Advocacia
    Leonardo Santana Advocacia
  • 3 de abr. de 2023
  • 2 min de leitura


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Ementa


Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros.


1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável.


2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988.


3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso.


4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.




Decisão


O Tribunal, avaliando o assunto 809 da repercussão geral, por maioria e conforme a opinião do Ministro Relator, acolheu o recurso, para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e afirmar o direito da recorrente a receber parte da heranç


a de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estipulado no art. 1.829 do Código Civil de 2002, com os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votando contra o provimento do recurso.


Logo depois, o Tribunal, com a exceção do Ministro Marco Aurélio, estabeleceu uma tese com os seguintes termos: "A distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002 é inconstitucional, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002."


Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em sessão anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que votou em sessão anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votou em sessão anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.



 
 
 

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